- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo 0100982-57.2020.5.01.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS A PRAZO. INCLUSÃO DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS INDEVIDA CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE AJUSTE EXPRESSO EM SENTIDO CONTRÁRIO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido do recorrente consignando que: “ Verifico que na CTPS do autor consta que ‘perceberá mensalmente comissões de mínimo de 0,7%, calculada sobre o valor líquido das vendas mensais, produtos e serviços efetivados e premiações, atingimento de metas’ (ID. 0309c82 - Pág. 2). (...) Desse modo, o autor estava ciente de que as comissões seriam pagas sem os acréscimos de taxas administrativas. O valor do cálculo das comissões seria o valor líquido das vendas, não incluídos aqueles relativos a juros e taxas pela venda a prazo”. 3. Para divergir desse entendimento, com o intuito de concluir que fora ajustado o pagamento de comissões sobre o valor do produto vendido a prazo, seria necessário o reexame fático-probatório. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, para efeito do pagamento de comissões, o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não distingue entre os preços para pagamento à vista e parcelado (a prazo), razão pela qual os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de compra integram a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, salvo quando houve ajuste em contrário, hipótese dos autos . Precedente Vinculante TST nº 57. 5. Logo, estando a decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, o recurso de revista não se viabiliza, dado a ausência de transcendência da causa. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100982-57.2020.5.01.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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