JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001962-78.2020.5.10.0802

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Recurso de Revista 0001962-78.2020.5.10.0802, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VENDAS PARCELAS (A PRAZO). DEVIDA A INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Consoante firme jurisprudência desta Corte, considerados os termos do artigo 2º da Lei nº 3.207/1957, que não faz distinção entre pagamento à vista e/ou parcelado (a prazo), os juros e demais encargos financeiros porventura incidentes na operação de vendas devem integrar a base de cálculo das comissões devidas ao empregado vendedor, salvo ajuste em contrário, exceção não caracterizada nos autos. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001962-78.2020.5.10.0802. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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