JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1002413-54.2017.5.02.0466

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento 1002413-54.2017.5.02.0466, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N° 422, I. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO . 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, I. 2. Na hipótese , o recurso de revista do reclamante teve o seguimento denegado pelo Tribunal Regional, quanto ao tema "DANO MORAL. VALOR ARBITRADO.", em razão de o aresto paradigma apresentado ser inespecífico ao caso vertente, em contrariedade ao teor da Súmula nº 296, I . 3. A parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que sua insurgência se resume em renovar suas teses recursais de mérito, nada dispondo, portanto, sobre o fundamento da decisão de admissibilidade, firmada na inobservância do disposto na Súmula nº 296, I. Imperam os ditames da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento de que não se conhece, prejudicada a análise da transcendência . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. PERÍODO SEM AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. 3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. 4. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046). 5. Não se desconhece que, de acordo com item II da Súmula nº 437, " é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva ". Cumpre destacar, todavia, que os paradigmas jurisprudenciais, como as súmulas e as orientações jurisprudenciais, por se revestirem de caráter persuasivo, não podem se sobrepor aos precedentes vinculantes provenientes do excelso Supremo Tribunal Federal. 6. Ressalte-se que a falta de autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, na forma prevista no artigo 71, § 3º, da CLT, não tem o condão de invalidar a norma coletiva, haja vista entendimento do STF fixado no Tema 1046, segundo o qual o negociado deve prevalecer sobre o legislado, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Precedentes . 7. Na hipótese , o Tribunal Regional, em observância ao princípio da razoabilidade, entendeu que não caberia condenar a reclamada ao pagamento de uma hora extraordinária nos períodos de 01/05/2014 a 02/09/2014 e de 01/05/2016 a 14/06/2016, em que não havia autorização ministerial para redução intervalar, por se tratar de um período inferior a seis meses de um contrato de trabalho que durou cerca de 60 meses, o que, segundo a Corte Regional, revelaria tão somente um atraso no requerimento e expedição da autorização prevista no § 3º do artigo 71 da CLT . 8. Restou, contudo, incontroverso nos presentes autos que havia cláusula de acordo coletivo de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada para todo período imprescrito. 9. Neste contexto, ainda que por fundamento diverso , deve ser mantida a decisão da Corte Regional que excluiu da condenação o pagamento de uma hora extraordinária nos períodos em que não havia autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, em razão, porém, de haver previsão em norma coletiva para tanto, em conformidade com o entendimento fixado no Tema 1046 pelo STF . Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Da leitura do artigo 950 do Código Civil, duas são as hipóteses para o deferimento de pensão em caso de acidente de trabalho ou doença ocupacional: se o ofendido não puder exercer mais o seu ofício ou profissão, ele terá direito à pensão correspondente à importância desse trabalho para o qual se inabilitou; ou se o ofendido teve diminuição da capacidade para o trabalho, ele terá direito à pensão correspondente à importância da depreciação que ele sofreu. 2. Com base no artigo 950 do CC, portanto, não há falar somente em incapacidade total e permanente para o deferimento de pensão mensal, uma vez que a constatação da redução de sua capacidade para o trabalho é situação suficiente a ensejar o pagamento da aludida reparação. 3. No presente caso , o Tribunal Regional consignou, com base na análise de provas constante nos autos, que o autor era portador de doença profissional e que teve redução da sua capacidade para o trabalho em 6,25%, sendo devida a pensão vitalícia. Tais premissas são suficientes a ensejar o pagamento da aludida reparação . Incólume o artigo 950 do CC . 4. Em relação à pretensão da reclamada de limitar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia até o autor completar 65 anos, incide o óbice da Súmula nº 297, uma vez que o egrégio Tribunal Regional não adotou tese explícita a respeito da limitação temporal da pensão arbitrada. 5. Neste aspecto, insta mencionar que o artigo 950 do Código Civil estabelece obrigação de reparar materialmente, quando há incapacidade laborativa, não trazendo qualquer limitação etária ao recebimento da pensão. 6. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa . Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. QUANTUM FIXADO. RECURSO MAL APARELHADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Revela-se impertinente a indicação do artigo 790-B da CLT, porquanto referido preceito apenas prevê a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nada mencionando acerca dos valores a serem fixados a esse título, questão ora debatida. 2. Divergência jurisprudencial que não atende o disposto na Súmula nº 337, I, "a", além de ser inespecífica (Súmula nº 296, I). 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A fixação do valor da compensação por dano moral orienta-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, entre outros parâmetros, a gravidade e a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor. 2. Nessa trilha, o artigo 944 do Código Civil, no seu parágrafo único, autoriza o juiz a reduzir o valor da compensação quando constatada desproporcionalidade entre o dano sofrido, a culpa do ofensor e o quantum compensatório inicialmente arbitrado. 3. Na hipótese , conforme consta no v. acórdão regional, restou comprovado, com base no laudo pericial, que o reclamante sofre de tendinopatias no ombro direito, razão pela qual a reclamada foi condenada ao pagamento de compensação por danos morais, tendo o Tribunal Regional reduzido o valor arbitrado de R$ 50.000,00 para R$ 10.000,00, quantia que considerou proporcional a gravidade e extensão do dano sofrido pelo empregado (redução na capacidade laborativa de natureza leve), a culpa e a situação econômica da empregadora. 4. Assim, tem-se que na fixação do valor da compensação por danos morais as instâncias ordinárias aplicaram corretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos artigo 944 do Código Civil, não havendo que se falar em redução . 5. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência política, social, jurídica ou econômica, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002413-54.2017.5.02.0466. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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