- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Recurso de Revista 0010811-69.2023.5.18.0007, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LIMPEZA URBANA - NR 24 DO ANTIGO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - APLICABILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1 desta Eg. Corte firmou entendimento de que a NR 24 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre as condições mínimas de higiene e conforto a serem observadas pelos empregadores, aplica-se aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, em razão de não conter previsão de exclusão dos que desenvolvem labor externo e itinerante. De acordo com o seu Anexo II, a empresa é obrigada a fornecer instalações sanitárias, local para refeição e água potável, a fim de preservar os direitos da personalidade dos empregados; caso contrário, deve arcar com o pagamento de indenização por dano moral. Julgados. 2. Na hipótese, o Eg. Tribunal Regional, apesar de reconhecer a existência de condições precárias de higiene e conforto a que está submetido o Reclamante, concluiu pela inexistência de ilícito por parte da Reclamada e, portanto, divergiu da jurisprudência consolidada neste Eg. Tribunal Superior. 3. Consoante entendimento do Eg. TST, cabe a condenação da Empregadora à indenização por dano moral. Em relação ao quantum indenizatório, considerando os julgados desta C. Turma envolvendo a mesma questão, arbitro indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010811-69.2023.5.18.0007. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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