JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010343-93.2021.5.03.0007

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010343-93.2021.5.03.0007, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONVÊNIO PARA COMERCIALIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – GRUPO ECONÔMICO – NÃO CONFIGURAÇÃO – CONVÊNIO PARA COMERCIALIZAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Extrai-se do exame dos autos que a relação jurídica em debate teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e terminou posteriormente. 2. Restou incontroverso que os Reclamados firmaram convênio para comercialização e realização de cursos de especialização. 3. A hipótese trata de relação comercial entre empresas independentes, no ramo educacional, por meio da qual a segunda Reclamada oferta cursos em localidades de Minas Gerais, contando com a infraestrutura do primeiro Reclamado. Desse modo, evidencia-se um contrato de parceria para exploração de atividade econômica. 4. Não obstante, o Tribunal Regional reconheceu a configuração de grupo econômico e condenou a segunda Reclamada de forma solidária com base na existência de comunhão de interesses entre os Reclamados na área educacional, sem evidenciar a ocorrência de relação hierárquica ou a existência de sócios em comum ou de acordo firmado para a formação de grupo econômico. 5. O reconhecimento de grupo econômico, no caso dos autos, impõe obrigação sem o devido amparo legal, violando o art. 5º, II, da Constituição da República. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010343-93.2021.5.03.0007. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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