- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Recurso de Revista 0020295-93.2019.5.04.0733, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. DIREITO DE OPOSIÇÃO EXERCIDO. INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Na esteira do tema vinculante nº 935 da tabela de repercussão geral do STF, é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Não mais se discute, portanto, a possibilidade de cobrança dos empregados não associados. Não obstante, no presente caso, foi exercido o direito de oposição pelos empregados da reclamada, não havendo falar, pois, em condenação da reclamada a proceder aos descontos a título de contribuição assistencial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020295-93.2019.5.04.0733. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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