JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010580-65.2019.5.03.0018

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Recurso de Revista 0010580-65.2019.5.03.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que o acolhimento da contradita da testemunha com base na mera presunção de interesse, sem a devida demonstração de elementos concretos que comprovem a imparcialidade do depoente, caracteriza cerceamento de defesa. Em se tratando de ajuizamento de ação trabalhista por parte da testemunha contra o mesmo empregador, ainda que seja formulado pedido similar e que haja depoimentos recíprocos, inexiste fundamento apto a ensejar a suspeição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010580-65.2019.5.03.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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