- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Recurso de Revista 0100049-42.2018.5.01.0074, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da suspeição de testemunha que esteja litigando contra o mesmo empregador, por estar a decisão regional em dissonância do entendimento desta Corte Superior, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1°, II, da CLT. Transcendência reconhecida. A jurisprudência do TST se apresenta no sentido de que a contradita de testemunha deve ser efetivamente comprovada, de maneira a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores". Assim, o fato de a reclamante e a testemunha terem ajuizado ação em face do mesmo empregador e serem testemunhas recíprocas, por si só, não tem o condão de tornar suspeita a testemunha apresentada pela empregada neste processo. No caso em tela, o entendimento do Tribunal Regional se apresenta dissonante do desta Corte, causando, inclusive, prejuízo ao reclamante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100049-42.2018.5.01.0074. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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