- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Recurso de Revista 0000484-50.2020.5.05.0551, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE SETOR FECHADO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ULTRATIVIDADE DA NORMA CONVENCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso vertente, observa-se, de plano, que a causa oferece transcendência política, pois o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária ao precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. III. As súmulas e orientações jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho constituem a cristalização da jurisprudência resultante da interpretação da legislação pertinente à matéria, e não têm status de lei no sentido formal ou material, mas apenas evidenciam o entendimento reiterado desta Corte Superior, formado por meio do exame de situações pretéritas e semelhantes, não existindo óbice à sua pronta aplicação, já que não se submetem à regra de direito intertemporal que veda o efeito retroativo. Além disso, quando um verbete é cancelado ou tem sua redação alterada em virtude de mudança de posicionamento, ele deve deixar de ser aplicado aos processos ainda em trâmite, para que não haja contrariedade à jurisprudência atual. IV. A respeito do tema da ultratividade das cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho, houve a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. V. O TST mantinha a validade de direitos estabelecidos em cláusulas coletivas com prazo já expirado (princípio da ultratividade) até que fosse firmado novo acordo ou nova convenção coletiva. Porém, a decisão do STF, tomada na ADPF nº 323 em 27/05/2022 e com trânsito em julgado em 23/9/2022, é no sentido de que as normas coletivas expiradas só podem ser mantidas com nova negociação. Ressalte-se que não houve modulação de efeitos pela Suprema Corte, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.882/99, motivo pelo qual a decisão tem efeito vinculante e ex tunc. VI. Vê-se, portanto, que merece reparos a decisão regional que atribuiu efeitos à norma coletiva que não foi prorrogada em função dos efeitos da pandemia de COVID-19. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000484-50.2020.5.05.0551. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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