JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000719-20.2019.5.02.0712

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
24/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000719-20.2019.5.02.0712, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Inviável o processamento da revista quanto não observado o pressuposto intrínseco trazido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, a fim de declarar a inconstitucionalidade do parágrafo quarto do artigo 791-A da CLT, apenas e tão somente quanto à expressão " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa ", remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". No caso, mantida a improcedência dos pedidos condenatórios, remanesce a obrigação do reclamante quanto ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Agravo de instrumento a que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com ressalva deste Relator, prevalece neste Tribunal o entendimento de que, à luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC), 212, caput, do CCB e 1º, caput, da Lei nº 7.115/1983, deve-se dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000719-20.2019.5.02.0712. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA. Fundamentado o acórdão, não no critério da distribuição do ônus da prova, mas no exame das provas produzidas, em função das quais concluiu que a reclamante exercia cargo de confiança bancário, não se configura violação do art. 818 da CLT, cabendo ressaltar que, para reconhecer-se eventual ofensa ao art. 224, caput , da CLT ou má-aplicação de seu § 2º, seri…

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EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - VERBA DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO DO BANCÁRIO NO ART. 224, § …

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