- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000006-53.2021.5.09.0015, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - VERBA DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO DO BANCÁRIO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, valorando as provas dos autos, consignou que "o Reclamante atuou no cargo de gerente de contas pessoa jurídica (fl. 476), auferindo gratificação de função superior a 1/3 de seu salário (fls. 352-ss), de modo a satisfazer o requisito objetivo do cargo de confiança bancário. A título ilustrativo, a última remuneração foi de R$ 6.392,34 (TRCT, fl. 49). Além do padrão remuneratório diferenciado, a prova dos autos revela que as atividades desempenhadas pelo Reclamante envolviam fidúcia." Diante disso, o recurso de revista não comporta conhecimento, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicada análise do tema " Compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função" . Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. À luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC/2015, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015), 212, caput , do Código Civil e 1º, caput , da Lei nº 7.115/1983, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se deve dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Julgados. Assim, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário. Ressalva de entendimento do Relator . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT E ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No presente caso, o reclamante expressamente consignou na petição inicial que os valores eram meramente estimativos. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000006-53.2021.5.09.0015. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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