- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 24/01/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001471-97.2017.5.02.0441, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 18/12/2024, p. 24/01/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO - OGMO. REGÊNCIA PELA LEI 13467/2017 - TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, ao afastar a aplicação da prescrição bienal e considerar incidente a prescrição quinquenal, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, por sua SbDI-1 e por suas Turmas. De fato, esta Corte consagra o entendimento de que a fluência do prazo prescricional bienal somente se inicia a partir do cancelamento do registro do trabalhador portuário avulso junto ao OGMO, na medida em que a relação havida entre aquele trabalhador e o órgão gestor de mão de obra é de trato sucessivo e de forma continuada, razão pela qual uma vez mantido o credenciamento do trabalhador portuário avulso junto ao OGMO, como no caso, o prazo prescricional incidente é o quinquenal. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DESCUMPRIMENTO DOS INTERVALOS INTER E INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. É certo que esta Corte consagra entendimento de que, em razão da garantia fundamental de isonomia de direitos entre trabalhadores avulsos e trabalhadores com vínculo empregatício, trazida no art. 7º, XXXIV, da Constituição da República, os trabalhadores portuários avulsos, não obstante regidos por normas diversas da norma consolidada, fazem jus ao intervalo intrajornada previsto no artigo 71, §4º, da CLT, quando excedida a jornada de trabalho de seis horas, e ao intervalo interjornada previsto no art. 66 da CLT, quando em sua escalação diária houver o desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas de trabalho, mesmo na situação de prestação de serviços para tomadores diversos; situações nas quais o desrespeito a esses intervalos acarreta o direito às horas extras decorrentes da sua inobservância. Todavia, observa-se do acórdão regional a existência de norma coletiva que exclui o direito às horas extras decorrentes desses acréscimos. Nesse aspecto, o STF apreciou o Tema 1046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário ARE nº 1.121.633/GO para estabelecer, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição da República, a afastar a norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que essa negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Trata-se de decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes e, portanto, obriga todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário. Na hipótese dos autos , o direito material postulado (horas extras decorrentes do descumprimento dos intervalos inter e intrajornada) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, portanto, não tem viés constitucional direto, razão pela qual o seu alcance é passível de flexibilização via ajuste coletivo. Desse modo, deve prevalecer a cláusula coletiva negociada, estando a decisão regional em sintonia com a tese jurídica proferida pelo Eg. STF no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001471-97.2017.5.02.0441. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.)
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