JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000054-35.2014.5.09.0022

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000054-35.2014.5.09.0022, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM. TERMO INICIAL. CANCELAMENTO DO REGISTRO NO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. No presente caso, o Tribunal Regional manteve a sentença em que afastada a prescrição bienal, registrando que o marco inicial da contagem é a data do descredenciamento no OGMO. Consignou que, no caso concreto, não houve demonstração de que a inscrição/matrícula do Reclamante junto ao OGMO foi cancelada, razão por que manteve a prescrição quinquenal pronunciada na sentença. Com efeito, esta Corte Superior cancelou a Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1/TST, firmando-se a jurisprudência no sentido de que se aplica a prescrição quinquenal ao trabalhador avulso portuário, em função da igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo de emprego, estabelecida pelo artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal. A prescrição bienal somente terá incidência a partir do cancelamento do registro do trabalhador avulso no órgão gestor de mão de obra, e não da cessação do trabalho para cada tomador. Julgados. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento da revista. Transcendência não configurada em quaisquer de suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, conforme registrado na decisão agravada, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA DO OGMO. REGIDO LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a extensão da condenação a prestações futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Não seria lógico e atentaria, inclusive, contra o princípio da economia processual, exigir-se do empregado o ajuizamento periódico de outras reclamações para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma causa petendi . Nesse contexto, a decisão regional, no sentido de condenar o Reclamado ao pagamento das horas extras, em parcelas vincendas, até a comprovação de que a situação fática foi efetivamente alterada, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao conhecimento da revista. Transcendência não configurada em quaisquer de suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO LEI 13.467/2017. 1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO (TAP). HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA E SENTENÇA ARBITRAL. VALIDADE. MATÉRIA QUE GUARDA RELAÇÃO COM O TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Reclamante não se conforma com a limitação de pagamento das horas extras, pela supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas, condicionada ao trabalho a um mesmo operador portuário, porquanto entende que seriam devidas, independentemente de o labor ter ocorrido para operador portuário diverso. Requer sejam consideradas nulas as regras de excepcionalidade, previstas nas normas coletivas, ao fundamento de que “ afrontam direitos de natureza de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, as quais não podem ser relativizadas através de norma convencional “. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou o Reclamado ao pagamento, como extra, das horas laboradas em violação aos intervalos intrajornada e interjornadas, desde que comprovada a requisição de um mesmo operador portuário e quando não observadas as condições de excepcionalidades previstas nas convenções coletivas pactuadas. O Regional decidiu em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei 9.719/98, nas normas coletivas pactuadas, na sentença arbitral de 2009, bem como nas Súmulas Regionais 45 e 46. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 ( leading case : ARE 1121633), fixou a tese segundo a qual " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Nesse cenário, as normas coletivas pactuadas são plenamente válidas e devem ser respeitadas, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Encontrando-se a decisão regional em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo STF, não há como divisar ofensa à ordem jurídica, tampouco dissenso de teses, restando, contudo, configurada a transcendência jurídica do debate proposto. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000054-35.2014.5.09.0022. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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