- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 28/01/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000230-78.2018.5.06.0241, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2024, p. 28/01/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista . Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NULIDADE RECONHECIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Trata-se de reclamatória trabalhista na qual o reclamante pleiteia estabilidade por acidente de trabalho, restando controvertida a natureza do auxílio previdenciário percebido pelo reclamante, razão pela qual a reclamada requereu a realização de prova pericial. Em sede de sentença, o magistrado de origem tacitamente indeferiu o pedido, o que foi mantido pelo Tribunal Regional. Na hipótese o acórdão regional consignou que não houve protesto da empresa em face da não realização de perícia e que o pedido de produção de prova técnica foi aventado de forma alternativa. Por essa razão, entendeu preclusa a possibilidade de a reclamada suscitar nulidade por cerceamento de defesa. Contudo, depreende-se que a reclamada requereu a realização de prova pericial em sua última manifestação nos autos antes da sentença e que logo em seguida foi proferida sentença julgando procedente o pedido do reclamante, portanto indeferindo tacitamente o pedido de perícia. Sendo assim, procede a afirmação da reclamada no sentido de que alegou cerceamento de defesa na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos, qual seja nas razões do Recurso Ordinário, uma vez que não houve decisão anterior indeferindo o pedido de realização de perícia. Não há falar-se, portanto, em preclusão. Reconhecida, portanto, a nulidade por cerceamento do direito de defesa da reclamada. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000230-78.2018.5.06.0241. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 28/01/2025.)
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