JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000915-83.2020.5.09.0095

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000915-83.2020.5.09.0095, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema. No recurso de revista não houve a transcrição de trecho de acórdão de embargos de declaração nem de trecho de razões de embargos de declaração opostos no TRT; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade, sendo inviável o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (interpretação da SBDI-1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, quanto à redação dada pela Lei nº 13.015/2014 ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). O entendimento jurisprudencial foi positivado na Lei nº 13.467/2017 que inseriu o inciso IV no art. 896, § 1º-A, segundo o qual é ônus da parte, sob pena de não conhecimento: " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". Agravo a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL REJEITADO PELO TRT. PRECLUSÃO Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência quanto ao tema, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa sob o fundamento de que “ a reclamada, em sua manifestação ao laudo pericial, primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, não pretendeu a nulidade da prova técnica (fls. 373/378), não podendo pretendê-la apenas em recurso ordinário, pois preclusa a oportunidade para tanto ”. A própria recorrente, nas razões do recurso de revista, aduz que não arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que veio aos autos, já que apenas se insurgiu quanto à conclusão pericial, pretendendo que não fosse acolhida pelo juízo singular. Como se observa dos autos, embora a recorrente tenha manifestado sua discordância com as conclusões periciais após a juntada do laudo, apenas veio apontar nulidade do trabalho pericial, que lhe foi desfavorável, por meio de recurso ordinário. À luz de tais circunstâncias, sobressai o acerto da decisão monocrática em manter a preclusão afirmada pelo Regional. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000915-83.2020.5.09.0095. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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