JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000254-16.2016.5.09.0008

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000254-16.2016.5.09.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACIDENTE DE PERCURSO. TRANSCRIÇÃO DA INTEGRALIDADE DO TÓPICO RECORRIDO, SEM DESTAQUES E SEM COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 5/2/2020, na vigência da Lei nº 13.467/2017 e observa-se que o autor apresentou, no início das razões de recurso de revista, a transcrição da integralidade do tópico recorrido, sem individualizar a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e sem proceder ao cotejo analítico com os fundamentos de reforma, descumprindo, portanto, o requisito contido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Por fim, com relação à divergência jurisprudencial denunciada, a parte não cumpre o requisito previsto no art. 896, § 8º, da CLT, visto que não procede ao necessário cotejo analítico entre os arestos transcritos e a decisão recorrida, deixando de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A causa versa sobre a consideração dos minutos gastos pelo empregado em atividades preparatórias (troca de uniforme) e no deslocamento interno, como tempo à disposição do empregador. Trata-se de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o que legitima a aplicação da Súmula nº 366 desta Corte, em atenção ao princípio do tempus regit actum . Extrai-se do v. acórdão regional que o autor despendia tempo superior a dez minutos para a realização das referidas tarefas e com o deslocamento interno. Não consta do v. acórdão regional referente à norma coletiva. Nesse contexto, a decisão regional que condenou a empresa ao pagamento dos minutos diários a título de minutos residuais e reflexos, está em harmonia com a Súmula nº 366 desta Corte, que estabelece que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários", porém , "se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Conforme entendimento pacificado neste c. Tribunal Superior, quanto aos minutos residuais, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição do empregador, o que ocorre quando desempenha atividades preparatórias. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000254-16.2016.5.09.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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