JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010331-68.2017.5.15.0045

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010331-68.2017.5.15.0045, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. AJUSTE POR NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . Embora a Corte Regional mencione, genericamente, a impossibilidade de elastecimento do limite de extensão dos minutos residuais por norma coletiva, à luz da Súmula 429 do TST, o trecho do acórdão regional transcrito pela empresa não evidencia a existência das citadas normas coletivas disciplinando a matéria. 2 . Além disso, embora em sede de agravo a empresa defenda que sempre arguiu a necessidade de declaração da validade da cláusula normativa pela qual se ajustou a questão dos minutos que antecedem e sucedem à jornada de trabalho, não trouxe esse argumento em suas razões de recurso de revista. Tanto é assim que, naquele apelo, não invocou os termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 3 . Nesse passo, seja em face do óbice da Súmula 126 desta Corte, seja em face da natureza inovatória dos argumentos suscitados pela General Motors em seu agravo, o apelo não merece prosperar. 4 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010331-68.2017.5.15.0045. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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