JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000930-65.2017.5.02.0473

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000930-65.2017.5.02.0473, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOVAÇÃO QUANTO ÀS CLÁUSULAS INVOCADAS NO RECURSO DE AGRAVO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte pretende a reforma da decisão quanto aos minutos residuais, invocando os termos do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral para amparar os seus argumentos. Entretanto, para a hipótese dos autos, embora os minutos residuais tenham sido ajustados por meio de instrumento coletivo, a insurgência não prospera. Isso porque, em suas razões de recurso de revista, a empresa invoca a cláusula 48ª do Acordo Coletivo 2013/2015 para amparar os seus argumentos. Porém, nas razões de agravo, ela suscita as cláusulas 80ª do Acordo Coletivo 2013/2015 e 79ª do Acordo Coletivo 2015/2016 como amparo à forma de pagamento dos minutos residuais. Nesse passo, o instrumento coletivo à luz do qual a parte requer a apreciação da matéria nesta oportunidade se mostra inovatório, circunstância que impede esta Corte de examiná-lo da forma como fora proposto. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000930-65.2017.5.02.0473. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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