JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010712-36.2019.5.15.0068

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010712-36.2019.5.15.0068, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A matéria não fora objeto de exame pelo Tribunal Regional, carecendo do necessário prequestionamento (Súmula 297/TST). 2. Ressalte-se que, nos termos da OJ 62 da SBDI-1 desta Corte, “ é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta”. Prejudicada, assim, a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A lide versa sobre a prescrição aplicável à pretensão de pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, decorrentes da integração da gratificação semestral/participação nos lucros. 2. A pretensão envolve a aplicação do regulamento do Banco Banespa, sucedido pelo Banco Santander, vigente à época da admissão da autora, que previa o pagamento da gratificação semestral aos aposentados e que se incorporou ao patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, incide a prescrição parcial à pretensão, na medida em que o descumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar, que assegura o direito à percepção da verba aos empregados aposentados, implica lesão que se renova mês a mês. Precedentes. 4. Por estar o v. acórdão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, confirma-se a decisão agravada quanto à inexistência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido . GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, com fundamento na Súmula nº 51, I, do TST, entende que os antigos empregados do Banespa incorporaram ao seu patrimônio jurídico o direito à gratificação semestral, prevista no Regulamento de Pessoal e estendida aos aposentados, e que esta parcela tem a mesma natureza jurídica da parcela PLR, estabelecida em norma coletiva para os empregados da ativa. Precedentes. 2. No caso, constou do v. acórdão regional que a PLR, instituída e disciplinada por instrumento coletivo, possui a mesma natureza jurídica da gratificação semestral prevista no regulamento de pessoal que vigia à época da admissão da autora, a qual tem “direito adquirido ao recebimento do PLR semestralmente, tal como previsto no vetusto "Regulamento do Pessoal" de 19.10.1984”. 3. Assim, ao dar provimento ao recurso ordinário da autora para lhe reconhecer o direito ao pagamento da PLR “no período imprescrito e no período futuro”, o TRT decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Confirma-se, assim, a decisão agravada quanto à inexistência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. BASE DE CÁLCULO DA PLR. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. O Réu, na minuta de agravo, alega que “ considerar o valor do benefício recebido do INSS, órgão totalmente desvinculado da empresa, para cálculo da PLR, afronta novamente o princípio da isonomia”. 2. A matéria não fora invocada no recurso de revista, traduzindo, portanto, nítida inovação recursal. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010712-36.2019.5.15.0068. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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