JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0021035-25.2017.5.04.0732

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0021035-25.2017.5.04.0732, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa) , que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Desses precedentes extrai-se o entendimento de que é ampla a substituição processual, nos moldes do artigo 8º, III, da Constituição Federal. Assim, tem o Sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, entre eles os direitos individuais homogêneos, independentemente da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. A presente ação trata de interesses individuais homogêneos, uma vez que, embora possam ser materialmente individualizados, têm origem comum no descumprimento da lei. Precedentes. Intacto, portanto, o artigo 8º, III, da Constituição Federal. Ademais, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST a inviabilizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA SALARIAL. A Corte Regional declarou que a parcela denominada auxílio-moradia se reveste de natureza jurídica salarial, devendo compor a remuneração do empregado. Para tanto, consignou que ‘As circunstâncias fáticas, probatórias e de direito foram examinadas adequadamente na sentença: "Como verifico, a norma interna não instituiu caráter indenizatório à parcela, antes pelo contrário, na medida que prevê a incidência de imposto de renda . Do mesmo modo, da leitura dos dispositivos transcritos, verifico que o auxílio-moradia se trata de contraprestação que não tinha por objetivo possibilitar o trabalho mas sim, foi instituída como forma de contraprestação pelos serviços prestados , concedido sob a forma de custeio de despesas com locação de imóvel para o período de efetivo labor do empregado’. Manifestação no âmbito desta Corte Uniformizadora em sentido contrário ao entendimento firmado no v. acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DOS REFLEXOS DEFERIDOS DA PARCELA AUXÍLIO-MORADIA NA BASE DE CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS E DA PLR. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, conforme já exposto na decisão ora agravada, o recurso de revista interposto não observou o pressuposto intrínseco estabelecido expressamente no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista a ausência de transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia devolvida a esta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A ação coletiva (lato senso) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplica-se a ela não somente o Código de Processo Civil, mas especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência do sindicato atrai a regra dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP, segundo os quais, salvo comprovada má-fé, não haverá condenação em honorários de advogados, custas e despesas processuais. A disposição legal nesse sentido visa inclusive a resguardar o sindicato em sua atuação em prol dos interesses da coletividade que representa, de forma a dar efetividade ao art. 8º, III, da Constituição Federal. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021035-25.2017.5.04.0732. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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