- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0021185-56.2016.5.04.0662, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A EGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR A LEI 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO AUTOR. NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO-MORADIA. REFLEXOS DA PARCELA AUXÍLIO-MORADIA NA BASE DE CÁLCULO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, III, DA CLT. Após análise minuciosa das razões recursais, conclui-se que a parte deixou de realizar o indispensável cotejo analítico entre os artigos tidos por violados e a v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois lhe compete fazer a necessária articulação das razões, no sentido da chamada dialeticidade, não bastando a mera indicação dos artigos como violados. Os arestos colacionados são inservíveis ao dissenso de teses por não partirem das mesmas premissas fáticas constantes da decisão regional. Incide o óbice constante da Súmula nº 296 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que são devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem de relação de emprego, ainda que não haja comprovação da situação de insuficiência econômica dos substituídos. Desta forma, estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Ilesos o citado preceito tido por violado. A matéria, portanto, não é nova no âmbito desta Corte Superior, tampouco contraria a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, estando, pois, ausente a transcendência jurídica e política. Não há transcendência social, na medida em que o recurso do banco réu, tampouco se verifica a transcendência econômica, na medida em que o valor total da condenação não torna a causa relevante do ponto de vista econômico. Irrepreensível, pois, é a decisão agravada. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021185-56.2016.5.04.0662. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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