JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000822-92.2021.5.19.0003

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000822-92.2021.5.19.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decretação de deserção do recurso de revista está de acordo com a Súmula nº 463, II, do TST, que estabelece segundo a qual, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo ", condição não demonstrada nos autos. Assevera-se, ademais, que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de ser inaplicável a regra do artigo 1.007, § 2º, do CPC, para as hipóteses de depósito recursal ou de custas inexistente nos autos, caso dos autos - aplicável apenas quando há recolhimento insuficiente. Precedentes. Nesse diapasão, ratifica-se a decisão agravada que declarou a deserção do recurso de revista, circunstância que torna prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000822-92.2021.5.19.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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