JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001790-57.2014.5.07.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001790-57.2014.5.07.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 25/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 477 DA CLT. FÉRIAS. Os temas não foram renovados nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do CPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do mesmo diploma processual, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. 2. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. 3. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, com acréscimo de fundamentos, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido no tema. EMPREGADO ARREGIMENTADO, CONTRATADO E TREINADO NO BRASIL PARA PRESTAR SERVIÇOS EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Registra o egrégio Tribunal Regional que o reclamante, brasileiro, foi contratado no Brasil para trabalhar embarcado em navios, participando de cruzeiros, tanto em águas brasileiras quanto estrangeiras, por empresa sediada em território nacional. 2. Nesse contexto, não há como afastar a aplicação da jurisdição nacional , nos termos dos artigos 651, § 2º, da CLT e 12 e 21 da LINDB. Precedentes. 3. No que se refere à legislação aplicável , embora tenha havido recentemente a ratificação da Convenção 186 da OIT – referente ao trabalho marítimo – por meio do Decreto Legislativo 65 de 17/12/2019 e a sanção pelo Presidente da República pelo Decreto Nº 10.671, em 9 de abril de 2021 (DOU 12/4/2021), no caso, ao tempo da prestação dos serviços ela não vigorava devendo ser analisada a lide à luz da legislação e dos tratados internacionais vigentes, não sendo de simples solução. 4. As razões deste Relator para aplicação da legislação estrangeira, em detrimento da nacional, se assentam em diversos aspectos, como bem manifestado em processo em que ficou vencido (ARR-2004-02.2015.5.09.0004). Resumidamente, são as seguintes: - a decisão do Supremo Tribunal Federal no tema 210 da Tabela de Repercussão Geral (RE – 636.331, relator Min. Gilmar Mendes, Pleno, DEJT 13/11/2017), interpretando antinomias de normas e tratados internacionais em face da legislação ordinária interna (Código de Defesa do Consumidor), para o caso de transporte internacional, decidiu, com apoio no art. 178 da Constituição Federal, que as convenções internacionais específicas sobre a matéria têm caráter de norma supralegal de sobredireito, conferindo-lhes predominância hierárquica; - o princípio da igualdade, no aspecto, de que as normas jurídicas não devem, de regra, conhecer distinções em relação aos destinatários. Dessa forma, não seria crível conceber que dois trabalhadores laborando em idêntica situação sobressaiam direitos distintos. A hipótese fere a lógica do razoável e acima de tudo viola o direito universal da igualdade que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais; - o fato de que no direito internacional considera-se que o navio é um bem móvel sui generis , na medida em que a ele se aplicam alguns institutos próprios aos bens imóveis e as formalidades de registro e aquisição. Assim, uma vez registrado, passa a fazer parte do território da nação da Bandeira do navio, justificando-se, ainda mais, a aplicação da legislação da Bandeira; - o direito internacional do trabalho contempla o princípio da autonomia da vontade. Logo, ratificada pelo Brasil a convenção internacional que determina a incidência da legislação do "Pavilhão", sendo que a sua desconsideração afronta os princípios que regem o direito internacional; - o princípio do centro da gravidade do contrato de trabalho ( most significant relationship ) é um critério subsidiário, visto que, em face de o Brasil ter ratificado a convenção que determina a aplicação da legislação da bandeira do pavilhão, não há como se afastar a conclusão da incidência da legislação estrangeira. 5. Recentemente, a questão foi submetida à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais que, em julgamento realizado no dia 21/9/2023, decidiu, por maioria, “fixar a incidência da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto na Lei nº 7.064/82, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria, nos termos do artigo 3º da citada norma” (E-ARR-114-42.2019.5.13.0015, E-ED-RR-15-72.2019.5.13.0015, E-RR-1045-98.2014.5.07.0011, E-ED-RR-1877-63.2015.5.09.0651, E-ED-RR-1718-30.2015.5.09.0002, E-RR-10233-81.2016.5.09.0014, E-RR-10614-63.2019.5.15.0064 e E-RR-333-16.2020.5.07.0006, acórdãos ainda não publicados até a presente data). 6. Nesse contexto, por disciplina judiciária, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, acompanha-se o entendimento que se apoia na jurisprudência ora prevalecente desta Corte, no sentido aplicar a legislação nacional ao trabalhador brasileiro, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, com preponderância em águas internacionais. Precedentes. Incidência do óbice do art. 896, § 7, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001790-57.2014.5.07.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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