JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011645-94.2016.5.15.0009

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011645-94.2016.5.15.0009, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A empresa alega que para fazer jus à indenização por dano extrapatrimonial a perda auditiva do autor deveria tê-lo incapacitado para o exercício da sua profissão ou lhe reduzido a capacidade de trabalho, o que não ocorreu. Entretanto, a Corte de origem registra que a perda auditiva sofrida pelo trabalhador guarda relação de causalidade com o trabalho que ele realizava em condições desfavoráveis, o que o deixou apenas parcialmente apto para o exercício de sua profissão, em face do dano físico e funcional que o acometeu. Em assim sendo, é imperioso concluir que a verificação dos argumentos da agravante importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta oportunidade, à luz da Súmula 126 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011645-94.2016.5.15.0009. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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