- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 30/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000124-64.2014.5.04.0451, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 30/05/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAL E ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Ausentes os elementos fáticos pertinentes para que se verifique o acerto da decisão regional, quanto à configuração de eventual dano extrapatrimonial e das condições em que ele teria ocorrido, a reforma da decisão esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido . PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº- A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, ao interpor recurso de revista, a parte recorrente transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante ao tema em epígrafe, suprimindo apenas o relatório e partes da decisão relativas a outros temas. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento, circunstância que impede o processamento do presente apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência . Agravo conhecido e desprovido . Prejudicado o exame da transcendência . DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . Nos termos do art. 896, § 1º-A, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade ao dispositivo de lei e a Súmula e ao dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 13/8/2018 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não mereceria conhecimento, circunstância que torna inócuo o provimento deste apelo. Logo, havendo óbice processual intransponível, que impede o exame de mérito da matéria, fica prejudicado o exame da transcendência . Agravo conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência . II – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM . DECISÃO MOLDADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1 . Discute-se, nos autos, a base de cálculo da pensão mensal vitalícia deferida em parcela única, em face da incapacidade de 100% do empregado para a função antes exercida. 2 . A jurisprudência desta Corte está posta no sentido de que a base de cálculo da pensão deve ser a última remuneração percebida pelo trabalhador, aí considerados os valores relativos ao 13º salário, às férias e ao terço constitucional, ou seja, parcelas que integram o salário de forma definitiva. Há precedentes. 3 . Para a hipótese dos autos , como bem decidiu a Corte de origem, as parcelas pleiteadas, ainda que pagas com habitualidade, não integram o salário definitivamente (média das horas extras, adicional noturno, horas de sobreaviso e média das diárias acima de 50% do salário). Ao contrário, porquanto regidas pela eventualidade, perduram apenas enquanto durarem seus efeitos. 4 . Nesse passo, não há como se reformar a decisão para que se atenda à pretensão do empregado, quanto à inclusão das referidas verbas na base de cálculo da pensão mensal vitalícia, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. 5 . Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000124-64.2014.5.04.0451. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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