- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001069-61.2020.5.17.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. EMPRESAS TOMADORA E PRESTADORA DE SERVIÇOS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO DE FRAUDE. ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA. SÚMULA Nº 55 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É incontroverso, nos autos, que a autora exercia a função de recuperadora de crédito, foi contratada pela segunda reclamada (SIGA CONTACT CENTER TELEANTENDIMENTO LTDA.), mas prestava serviços para a primeira (DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO). Apesar de o Tema nº 725 de Repercussão Geral consagrar a licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, é certo que o próprio Supremo Tribunal Federal exclui do alcance dessa tese os casos em que as empresas tomadora e prestadora de serviços integram o mesmo grupo econômico. Afastado o precedente de observância obrigatória, considero correta a decisão regional que reconheceu a fraude perpetrada entre as rés, deferiu à parte autora os pedidos calcados na condição de empregada direta da tomadora declarou a responsabilidade solidária. Isso porque a precarização das relações de trabalho, produzida pelo fenômeno da terceirização, exige que essa forma de organização produtiva seja válida apenas em caráter excepcional, a fim de ampliar a proteção ao hipossuficiente. Prestigia-se, com isso, a dignidade da pessoa humana, fundamento da República e epicentro da proteção constitucional, e com os valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF), considerando que a valorização do trabalho humano integra as bases da ordem econômica (art. 170) e a ordem social possui como alicerce o primado do trabalho (art. 193). Se uma empresa, ao invés de contratar empregados, escolhe desempenhar sua atividade-fim por meio de outra pessoa jurídica do grupo econômico que integra, certamente o faz com o intuito de baratear a mão-de-obra, mascarar a real categoria profissional dos trabalhadores e, assim, sonegar-lhes direitos. Registre-se que, para fins da relação de emprego, o grupo econômico é considerado empregador único, na clara dicção da Súmula nº 129 do TST, em especial, na circunstância presente, em que o labor é prestado por meio de uma empresa e em prol de outra, em condições de simultaneidade. Trata-se, assim, de conferir eficácia aos artigos 942 do Código Civil, 2º, § 2º, e 9º da CLT. Precedentes desta Corte nesse sentido. Logo, correta a decisão que determinou o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora e, por corolário lógico, realizou o enquadramento da autora como financiaria, o que atrai o disposto na Súmula nº 55 do TST. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001069-61.2020.5.17.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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