JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010678-26.2017.5.15.0070

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
02/04/2025
Data de publicação
08/04/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010678-26.2017.5.15.0070, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVSITA COM AGRAVO. MATÉRIAS DISCUTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO, DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIA DA RECLAMANTE E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS RECLAMADAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, o Regional soberano no exame do conjunto fático-probatório, registrou que ficou comprovado nos autos que a reclamante, a despeito de ter sido contratada pela primeira ré, na realidade, desempenhava atividades exclusivamente relacionadas às atividades finalísticas da segunda, exercendo típicas funções de financiária, descortinando-se o intuito das rés em fraudar a legislação trabalhista e afastar o enquadramento da reclamante nesta categoria profissional. Entendimento diverso, quanto às atividades exercidas pela reclamante serem ou não típicas de financiário, bem quanto ao reconhecimento do vínculo de emprego, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior, analisando casos análogos, tem entendimento firmado no sentido de que a contratação de empresa terceirizada pertencente ao mesmo grupo econômico com a finalidade de impedir o correto enquadramento sindical dos empregados constitui fraude à legislação trabalhista. Por fim, a condenação solidária das empresas reclamadas não se fundou no reconhecimento de terceirização ilícita, e sim na configuração de grupo econômico, de modo que não há falar-se em afronta ao Precedente vinculante firmado pelo STF no Tema n.º 725 de repercussão geral. Assim, por essas razões, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010678-26.2017.5.15.0070. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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