JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000153-67.2022.5.14.0092

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Embargos de Declaração 0000153-67.2022.5.14.0092, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 04/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. ARTIGOS E VERBETE DE JURISPRUDÊNCIA IMPERTINENTES. DISSENSO PRETORIANO INSERVÍVEL. O Tribunal Regional reputou devidamente comprovada a existência do protesto interruptivo, seja pela juntada de documentos comprobatórios – ainda que posterior ao encerramento da instrução –, seja porque a referida ação foi citada na inicial, o que possibilitava sua consulta no sítio processual correspondente, ou seja porque sua existência já era de seu conhecimento, uma vez que a julgou. Nesse contexto, a pretensão recursal deduzida no recurso de revista é inviável, uma vez que os dispositivos apontados como violados (arts. 5º, II, 7º, XXIX, da Constituição Federal, 818 da CLT e 373, I, do CPC), bem como o verbete de jurisprudência indicado como contrariado (Súmula nº 308 do TST), não tratam especificamente sobre a questão debatida (momento oportuno para comprovação do ajuizamento do protesto interruptivo) . Ainda, os arestos colacionados a dissenso pretoriano desservem a tal propósito, pois são oriundos de Turma desta Corte (órgão não elencado no artigo 896 da CLT), ou do mesmo Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, no que incide o óbice da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1 do TST. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem conferir efeito modificativo, e negar provimento ao agravo interno, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000153-67.2022.5.14.0092. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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