JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001471-04.2017.5.05.0192

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

TST – Embargos de Declaração 0001471-04.2017.5.05.0192, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTESTO JUDICIAL E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MERO INCONFORMISMO. 1. A questão jurídica debatida nos embargos declaratórios foi direta e especificamente enfrentada, concluindo-se que “ a decisão foi proferida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na OJ n.º 392 da SBDI-I do TST, segundo a qual estabelece que “O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ” . 2. Assim, os declaratórios apenas revelam o inconformismo da embargante em relação ao decidido, o que desafia recurso próprio, na medida em que os embargos de declaração não têm função revisional. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001471-04.2017.5.05.0192. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 24/02/2025.)
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