JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001560-21.2017.5.12.0034

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001560-21.2017.5.12.0034, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1 – Na hipótese, o protesto judicial foi apresentado em 30/10/2012 e esta demanda foi proposta em 31/10/2017. 2 – Esta Turma afastou a prescrição quinquenal e determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho para exame do recurso ordinário do autor, diante do entendimento de que o reinício da contagem da prescrição se dá a partir do último ato processual praticado nos autos do protesto judicial, e não da data do seu ajuizamento. 3 – Todavia, é incontroverso nos autos que o protesto interruptivo da prescrição visava a assegurar futuro ajuizamento de ações individuais dos empregados em relação às horas extras realizadas desde 30/10/2007 e não quitadas pela reclamada, bem como que o juízo de primeiro grau não examinou esse pedido, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 31/10/2012. 4 – Uma vez que a pretensão recursal autoral se relaciona com o objeto do protesto judicial, cuja finalidade era assegurar a exigibilidade das horas extras e impedir a ocorrência da prescrição, tanto bienal quanto quinquenal, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, deve ser reconhecido que, em relação às horas extras objeto do protesto, estão prescritas as parcelas anteriores a 30/10/2007 e, em relação aos demais pedidos, estão prescritas as parcelas anteriores a 31/10/2012. 5 – Assim, devem os autos retornar à Vara do Trabalho de origem para exame do pedido de horas extras a partir de 30/10/2007, sob pena de se negar ao reclamante o próprio direito que se buscou resguardar por meio do protesto. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001560-21.2017.5.12.0034. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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