JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011152-45.2017.5.03.0065

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Recurso de Revista 0011152-45.2017.5.03.0065, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). Sobreveio, ainda, o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 26/DF (acórdão publicado no DJE nº 195 de 9/9/2019), em que se proclamou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, sob o fundamento de que o aludido artigo, ao autorizar qualquer concessionária de serviço público a contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes ao serviço concedido (atividades-fim), alinha-se ao decido na ADPF nº 324 e às teses fixadas nos Temas de Repercussão Geral 725 e 739. II. No caso, o Tribunal Regional declarou a licitude da terceirização de serviços pela aplicação expressa das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema de Repercussão Geral nº 725, tendo consignado que "a identificação da atividade terceirizada como sendo atividade-meio ou fim não será mais um critério para definir a legalidade da terceirização". Ademais, não registrou a presença de elementos fáticos ou de alguma outra distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral. III. Prolatou, assim, decisão em harmonia com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no Tema no 725 da Tabela de Repercussão Geral. V. Recurso de revista da parte reclamante de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABIBILIZAÇÃO SUBDIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. PREQUESTIONAMENTO DO TEMA À LUZ DA ABORDAGEM ADOTADA NO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Hipótese em que o acórdão se limitou a consignar que, sendo lícita a terceirização de serviços, a tomadora beneficiada pela mão de obra deve responder subsidiariamente pela condenação, com base na Súmula nº 331, IV, do TST. II . Nas razões do recurso de revista a alegação da parte reclamada é de que, por ser ente da Administração Pública, não deve responder apenas em razão do inadimplemento, com base no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e na decisão proferida no julgamento da ADC 16, e por não demonstrada a sua culpa. Sucede que, nos termos em que proferido, não houve, no acórdão regional, emissão tese sobre a possibilidade ou não de responsabilização subsidiária da tomadora em razão de se tratar de ente público, tampouco sobre o artigo da Lei 8.666/93, ou ainda à luz da culpa da tomadora de serviços, e não foram interpostos embargos de declaração instando o pronunciamento da Corte de origem sobre a matéria III . Nesse contexto, a análise do tema "responsabilidade subsidiária" sob os enfoques das razões recursais esbarra na ausência de prequestionamento. IV . Nesse contexto, não merece reparos o despacho denegatório, pois há óbice processual (ausência de prequestionamento - Súmula nº 297, I e II, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011152-45.2017.5.03.0065. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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