- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0166400-38.2009.5.02.0024, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: AGRAVO DA CTEEP . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ILEGITIMIDADE. RESPONSABILIDADE PELA FONTE DE CUSTEIO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O fundamento utilizado pela negar seguimento ao agravo de instrumento foi à inobservância ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT e a reclamada CTEEP, no presente agravo, apenas pugna pela reforma da decisão regional proferida em recurso ordinário acerca dos temas, "incompetência material da Justiça do Trabalho"; "ilegitimidade - responsabilidade pela fonte de custeio"; e "diferenças de complementação de aposentadoria", sem combater o fundamento acima explicitado , incidindo como obstáculo a inteligência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não provido. AGRAVO DA ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. ACÓRDÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADOÇÃO DA TÉCNICA " PER RELATIONEM ". Este Tribunal e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica " per relationem ", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/09/2009), não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3.º, do CPC. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Nos termos do art. 337, § 5º, do CPC/2015, a ilegitimidade da parte pode ser reconhecida de ofício na fase recursal, isto é, sem provocação de qualquer das partes, já que se trata de matéria de ordem pública, a cujo respeito não se opera a preclusão. Ademais, nos termos do art. 1.013, § 3 . º, III, do CPC/2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo. Julgado desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0166400-38.2009.5.02.0024. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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