JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002359-24.2011.5.02.0076

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Agravo 0002359-24.2011.5.02.0076, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DA FUNDAÇÃO CESP E DA COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA (CTEEP) . AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA COMUM. EXAME CONJUNTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A iterativa jurisprudência da SBDI-1 posiciona-se no sentido de restar configurada legitimidade passiva e a respectiva responsabilidade solidária entre a empresa instituidora ou patrocinadora e a entidade fechada de previdência nos casos em que se pretende diferenças ou títulos alusivos à complementação de aposentadoria. Incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Incólumes os dispositivos legais invocados. Agravos não providos . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO. A alegação de violação de dispositivo de lei estadual não atende ao disposto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Além disso, o recurso de revista somente lograria admissibilidade por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, contudo, não tendo a agravante colacionado arestos ao cotejo de tese, inviável o prosseguimento do exame da pretensão recursal. Agravos não providos. AGRAVO DA COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MATÉRIA REMANESCENTE. IN COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 221 DO TST. A indicação de violação do art. 114 da Constituição, não viabiliza a revista, uma vez que o mencionado dispositivo contém diversos incisos e parágrafos, não tendo o Estado agravante apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida. Incide, na hipótese, a Súmula nº 221 desta Corte como obstáculo ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002359-24.2011.5.02.0076. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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