JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 2193100-86.2008.5.09.0014

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 2193100-86.2008.5.09.0014, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESSÃO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL . Cinge-se a controvérsia ao exame da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da inobservância do pagamento dos anuênios previstos em norma coletiva e no contrato de trabalho. A pretensão da parte embargante, fundada em dissenso jurisprudencial e contrariedade à Súmula 294 do TST, esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é parcial a prescrição incidente sobre o direito ao pagamento dos anuênios suprimidos, quando referida parcela já estava prevista no contrato individual de trabalho, pois, nesta hipótese, não se está diante de alteração, mas, sim, de descumprimento do pactuado pela não implementação ou renovação a partir de 1999, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Inaplicável, portanto, a prescrição total de que trata a Súmula nº 294/TST. Precedentes. Cumprida a função exclusivamente uniformizadora por esta Subseção Especializada, nada a modificar o quanto decidido na Turma . Óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. TERMO LAVRADO PELO BANCO DO BRASIL S.A. E PELO SINCICATO RECLAMANTE. EFICÁCIA LIBERATÓRIA GERAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ORIUNDAS DOS REFLEXOS DAS PARCELAS TRANSACIONADAS NA CCP. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o pleito de diferenças de complementação de aposentadoria em face dos reflexos das parcelas expressamente transacionadas por termo de acordo firmado na Comissão de Conciliação Prévia não é alcançada pela eficácia liberatória contida no art. 625-E da CLT, porquanto não se trata de parcela trabalhista, mas apenas de pleito ligado ao vínculo empregatício . Precedentes. Logo, alcançada a finalidade precípua deste Colegiado quanto à matéria, o apelo esbarra no óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo regimental conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 2193100-86.2008.5.09.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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