- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Agravo 3953300-80.2009.5.09.0041, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS DE DESVIO DE FUNÇÃO. REFLEXOS NA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA . Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, no sentido de que os reflexos das horas extras e do desvio de função sobre a complementação de aposentadoria não são abrangidos pela eficácia liberatória do acordo firmado perante comissão de conciliação prévia, na medida em que a referida complementação não configura parcela trabalhista, não obstante decorrente do liame empregatício, devendo ser aplicado à espécie, portanto, o óbice previsto no artigo 894, § 2º, da CLT, a inviabilizar o processamento do recurso de embargos interposto. Agravo conhecido e desprovido. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ANUÊNIOS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. Discute-se nos autos a pretensão aplicável sobre a pretensão relativa à percepção dos anuênios. Ao examinar situações idênticas às do presente caso, esta Subseção firmou entendimento no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de anuênios suprimidos pelo empregador, sob o fundamento de que se trata de descumprimento do pactuado, uma vez que a parcela tinha previsão no regulamento da empresa e, portanto, já estava incorporada ao contrato de trabalho do empregado. Logo, não se trata de aplicação do entendimento contido na Súmula nº 294 do TST, pois esse verbete jurisprudencial cuida das hipóteses de alteração do pactuado . Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 3953300-80.2009.5.09.0041. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.