JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001409-92.2017.5.17.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
02/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001409-92.2017.5.17.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.417/2017. 1. NULIDADE DA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional registrou que a Vara do Trabalho apreciou os aspectos imprescindíveis à solução da controvérsia, consignando expressamente ser desnecessária a apreciação da matéria à luz da Súmula nº 39 do TRT, que apenas faz referência ao modo de interrupção da prescrição, nada tratando a respeito da distinção entre prescrição parcial e total, efetivamente debatida nos autos. Dessarte, não há falar em nulidade da sentença de embargos de declaração, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, na medida em que não foi demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ilesos, pois, os arts. 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT. 2. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. ANOTAÇÃO NA CTPS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso de revista pautou-se exclusivamente em divergência jurisprudencial e os arestos colacionados não impulsionam a configuração do dissenso pretoriano. Incidência das Súmulas nos 23 e 337, I, “a”, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. ANUÊNIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO E, POSTERIORMENTE, EM NORMA COLETIVA. EXCLUSÃO DA PARCELA “ANUÊNIOS” EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO EM NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses em que os anuênios foram criados por norma regulamentar, ainda que posteriormente tenham sido estipulados em acordo coletivo de trabalho, eventual supressão em razão da não inclusão da parcela em norma coletiva superveniente não configura alteração do pactuado, mas seu descumprimento, sendo inaplicável a Súmula nº 294 do TST, pois, nessa situação, não se trata de alteração do pactuado, mas, sim, de seu descumprimento, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001409-92.2017.5.17.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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