JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001338-62.2015.5.10.0104

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Recurso de Revista 0001338-62.2015.5.10.0104, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIR NOS ATOS CONSTRITIVOS ENQUANTO NÃO TRANSITADA EM JULGADO A DECISÃO DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Discute-se nos autos a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução de crédito apurado em desfavor de empresa em recuperação judicial, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento do processo. Esta Corte possui entendimento de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. No caso, conforme se verifica do contexto fático consignado pelo Regional, a executada (VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA.) ainda está em recuperação judicial, visto que pendente de julgamento Agravo em Recurso Especial apresentado contra a sentença que decretou o encerramento de sua recuperação judicial. Esta Corte tem se pronunciado no sentido de que, em tais hipóteses, não há autorização para o imediato prosseguimento das execuções individuais movidas contra a recuperanda. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001338-62.2015.5.10.0104. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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