- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 31/01/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011316-87.2018.5.15.0114, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA TWILTEX INDÚSTRIAS TEXTEIS S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, da CLT). Inviável, além disso, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios e se determinou a retenção dos créditos obtidos nesta demanda para o pagamento das despesas decorrentes da sucumbência. II. Nesse caso, há que se garantir a observância e a eficácia da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5766, em que se fixou a tese de que “é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário” . III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011316-87.2018.5.15.0114. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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