JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000524-18.2016.5.02.0202

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Agravo de Instrumento 1000524-18.2016.5.02.0202, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois o acórdão regional está suficientemente fundamentado, ainda que de forma contrária à pretensão da parte agravante. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que a questão referente à competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da empresa em recuperação judicial oferece transcendência política, haja vista que a decisão foi proferida em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior. II . Prevalece neste Tribunal o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar pedido dedesconsideração da personalidade jurídica, com redirecionamento da execução em face dos sócios da empresa em recuperação judicial, uma vez que eventual constrição não recairá sobre os bens da pessoa jurídica recuperanda. III. No presente caso, ao entender pela incompetência da Justiça do Trabalho para dar prosseguimento aos atos executórios em face do patrimônio dos sócios da empresa em recuperação judicial, o Tribunal Regional proferiu decisão com violação do art. 114, I, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000524-18.2016.5.02.0202. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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