JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000863-15.2019.5.02.0317

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Recurso de Revista 1000863-15.2019.5.02.0317, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA TS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. APROVEITAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as custas processuais ostentam natureza jurídica tributária, só podendo ser exigidas uma única vez, ressalvada a hipótese de sua complementação por acréscimo do valor da condenação. II. No caso dos autos, as custas processuais foram recolhidas integralmente pela segunda reclamada, situação em que aproveita à primeira reclamada. III. Desse modo, o acórdão regional revela contrariedade à jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte, tendo em vista que, no caso em apreço, as custas já foram integralmente recolhidas pela segunda reclamada, e que não houve acréscimo no valor da condenação. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. V. Prejudicado o exame dos agravos de instrumento interpostos pelas partes reclamadas . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000863-15.2019.5.02.0317. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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