- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Recurso de Revista 1000727-53.2018.5.02.0058, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: Inverte-se a ordem de julgamento dos recursos, tendo em vista a relação de prejudicialidade entre eles. I - RECURSO DE REVISTA DO SESI. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR UMA DAS RECLAMADAS. APROVEITAMENTO . O TRT entendeu que o recolhimento efetuado pelo Senai não lhe aproveita, pois a Súmula 128, III, do TST apenas permite essa hipótese nos casos de condenação solidária de duas ou mais empresas, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. A jurisprudência desta Corte Superior entende que as custas processuais possuem natureza jurídica de tributo, sendo exigível o seu recolhimento uma única vez, salvo se houver acréscimo da condenação, caso em que se exigirá a sua complementação. Nesse contexto, o art. 789, § 1º, da CLT, exige, tão somente, o pagamento das custas processuais dentro do prazo recursal e observado o valor arbitrado, pelo que a exigência de múltiplos recolhimentos não encontra amparo legal. Portanto, o recolhimento integral das custas processuais por uma das reclamadas aproveita às demais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA DO SENAI. Tendo em vista a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica sobrestado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista do Senai. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000727-53.2018.5.02.0058. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.