JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010511-77.2023.5.15.0044

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
31/01/2025

TST – Recurso de Revista 0010511-77.2023.5.15.0044, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/12/2024, p. 31/01/2025

Ementa

EMENTA: IGM/tk I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO À DISCRIMINAÇÃO PELA RECLAMANTE EM SEU RECURSO ORDINÁRIO DAS CLÁUSULAS VIOLADAS RELATIVAS À MULTA NORMATIVA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – CARACTERIZAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Existindo atrito da decisão recorrida com entendimento vinculante fixado pelo STF em seara de repercussão geral, é de se reconhecer a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Segundo precedente vinculante do STF no AI 791.292-QO/PE (Rel. Min. Gilmar Mendes), a obrigatoriedade de fundamentação eficaz das decisões judiciais é cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. In casu , o Regional negou provimento ao recurso ordinário obreiro quanto à multa normativa, sob os fundamentos de que o pedido é genérico e de que a Reclamante não discriminou quais cláusulas normativas foram violadas. Diante disso, a Recorrente opôs embargos de declaração alegando omissão, sustentando que citou em seu recurso ordinário as cláusulas violadas para que houvesse a condenação da Embargada ao pagamento das multas convencionais e que não houve manifestação quanto à alegação de o Sindicato não ser o beneficiário dos valores provenientes das violações convencionais, mas sim a trabalhadora. 4. Da análise do acordão regional em sede de embargos de declaração, nota-se que o TRT, efetivamente, não enfrentou as alegações referidas. 5. Tal decisão, portanto, atrita patentemente com o precedente vinculante do STF, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie a totalidade das razões de embargos de declaração da Reclamante. Recurso de revista provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE – ANÁLISE PREJUDICADA. Acolhida a preliminar obreira de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e devolvidos os autos para o TRT de origem para completar o julgamento do feito, fica prejudicada a análise do agravo de instrumento obreiro. Agravo de instrumento prejudicado . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010511-77.2023.5.15.0044. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 31/01/2025.)
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