- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010280-50.2021.5.15.0099, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Havendo nítida omissão no acórdão regional quanto ao tema versado na preliminar de negativa de prestação jurisdicional veiculada no recurso de revista patronal, mesmo com o pedido de esclarecimento formulado em embargos de declaração, verifica-se possível violação do art. 93, IX, da CF, nos termos em que interpretado pelo STF no precedente vinculante do AI 791.292-QO/PE , de modo que dá-se provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista quanto à referida prefacial, reconhecida a transcendência política da causa. Agravo de instrumento provido, no tópico . II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO – JUSTIÇA GRATUITA – REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40% DO TETO DO INSS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Há transcendência política de uma causa, nos termos do inciso II do art. 896-A da CLT, quando identificado atrito da decisão recorrida com jurisprudência pacificada do TST ou do STF. 2. O Supremo já pacificou entendimento, em precedente vinculante de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE), de relatoria do Min. Gilmar Mendes, acerca da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, como cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. No caso, embora instado a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o Regional nada explicitou quanto aos documentos anexados à defesa, os quais atestam que o Reclamante estaria com contrato de trabalho ativo e percebendo remuneração bem superior a 40% do teto dos benefícios previdenciários. 4. Tal decisão atrita, portanto, com o precedente AI 791.292-QO/PE, de forma que a persistência de omissão, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, configura efetivo prejuízo ao prequestionamento, com a consequente nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, o que justifica a determinação de retorno dos autos ao Regional para exame das razões contidas nos embargos de declaração da Reclamada e esclarecimento dos pontos ressaltados na presente decisão. Recurso de revista patronal provido, no particular. III) TEMAS REMANESCENTES DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO PATRONAL E OBREIRO – ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Uma vez provido o recurso de revista da Reclamada quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e a consequente determinação de retorno dos autos ao TRT de origem, fica prejudicada a análise dos temas remanescentes constantes dos agravos de instrumento da Reclamada e do Reclamante. Agravos de instrumento do Reclamante e da Reclamada prejudicados quanto aos temas remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010280-50.2021.5.15.0099. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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