JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0082200-29.2009.5.05.0020

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0082200-29.2009.5.05.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INOVAÇÃO À LIDE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APORTE. RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. O Tribunal Regional acolheu a preliminar de não conhecimento quanto ao tópico, por inovação à lide. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, o mérito recursal não é examinado quando a parte não observa os requisitos de admissibilidade do recurso e, na hipótese, restou consignado que a insurgência é inovatória. Nesse passo, não há como se divisar violação direta e literal de norma constitucional (art. 5º, LV, da Constituição da República), sendo certo que eventual ofensa à Constituição da República apenas se daria, quando muito, de forma reflexa e indireta, circunstância que inviabiliza o processamento do recurso de revista em sede de execução, nos termos do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. PRINCÍPIO DO EQUILIBRIO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I/TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na inobservância dos pressupostos de admissibilidade do apelo (art. 896, §1º-A, I, da CLT e Súmula 297, I/TST). Agravo de instrumento de que não se conhece. CUSTAS PROCESSUAIS. O Tribunal Regional, com fundamento na jurisprudência, entendeu que as custas processuais são devidas observando o valor total da condenação. Nesse passo, ainda que se pudesse cogitar de violação constitucional (art. 5º, II, da Constituição da República), esta seria de forma reflexa, indireta, o que não viabilizaria o recurso de revista. Logo, a discussão sobre a apuração do valor das custas processuais na fase de execução é disciplinada pela legislação ordinária (art. 789, § 2º, da CLT), possuindo natureza infraconstitucional, a teor do §2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0082200-29.2009.5.05.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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