- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0002108-57.2016.5.08.0110, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A parte agravante alega que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a sua tese de defesa, no sentido de que o autor e a sua testemunha não desempenham a mesma função na empresa, de modo que o depoimento desta não deveria ser determinante para a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada. 2. Ocorre que o juízo a quo , afigurando-se como destinatário imediato da dilação probatória, possuindo melhores condições de analisar e sopesar as provas dos autos, acolheu o depoimento da testemunha, considerando-o válido. Ou seja, a alteração de função da testemunha autoral não foi considerada relevante pelo Tribunal de origem, dada as circunstâncias do caso, até porque o fato de desempenhar funções distintas na empresa não implica necessariamente maior ou menor convívio entre os colegas no ambiente de trabalho, inclusive restou consignado no acórdão que eles compartilhavam a mesma sala, destinada ao descanso dos funcionários. 3. Logo, verifica-se que a parte não logrou demonstrar omissão específica acerca de fato relevante ao deslinde da controvérsia, sendo infundada a alegação de ausência da prestação jurisdicional. Incólume, assim, o art. 93, IX, CF. Agravo a que se nega provimento, no tópico. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. NÃO EVIDENCIADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, apreciando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o autor logrou demonstrar o descumprimento do intervalo intrajornada, desincumbindo-se de seu encargo processual. Nesse sentido, acolher a pretensão recursal no sentido de que o presente caso se trata de “ prova dividida ”, ensejando julgamento desfavorável ao autor, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta esfera recursal extraordinária, por óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no tópico. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. ÂMBITO DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. 1. Com exceção dos casos em que a parte demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a sua incidência, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. Precedentes. 2. Na hipótese, a parte agravante manejou os embargos de declaração com o propósito protelatório, conforme consignado pelo Tribunal Regional, sendo incabível a exclusão da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Agravo a que se nega provimento, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002108-57.2016.5.08.0110. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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