JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010415-45.2022.5.18.0131

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
03/06/2025

TST – Agravo 0010415-45.2022.5.18.0131, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 29/05/2025, p. 03/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PODER DISCRICIONÁRIO DO JULGADOR. A agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. Com relação ao tema “horas extras – intervalo intrajornada”, não há falar em ofensa aos dispositivos que disciplinam a distribuição subjetiva do ônus da prova. Na hipótese, a controvérsia foi dirimida a partir da concreta valoração do conjunto probatório, no caso o depoimento da testemunha trazida pela própria reclamada e, não, da aplicação da regra distributiva do encargo processual. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. No tocante ao tema “multa por embargos protelatórios”, ressalvadas as circunstâncias em que a parte logre demonstrar patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. No presente caso, o acórdão regional concluiu que diante da inequívoca impertinência das questões veiculadas em sede de embargos, verifica-se o intuito meramente protelatório da recorrente, que se beneficia com a procrastinação do deslinde do feito. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010415-45.2022.5.18.0131. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 03/06/2025.)
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