- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0100731-06.2021.5.01.0037, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (FRUIÇÃO IRREGULAR DO INTERVALO INTRAJORNADA). NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, INCISO IX, DA CF E 832 DA CLT NÃO CONFIGURADA. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve o acórdão regional e se afastou a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso, o Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento ao reclamante das horas extras decorrentes da fruição irregular do intervalo para refeição/descanso, tendo ficado expressamente assentado “não era possível ao autor, motorista de coleta, usufruir do intervalo intrajornada”. Ademais, consignou-se na decisão recorrida que “a previsão em acordos coletivos acerca da autonomia do motorista para retirar o seu horário de intervalo de acordo com a sua conveniência diante das peculiaridades do serviço não retira a responsabilidade da empregadora de propiciar as condições necessárias para que isso efetivamente venha a ocorrer”. Nesse sentido, o Regional afirmou que “a testemunha Fabiano declarou que a empregadora entrava em contato em caso de parada e desvio de rota, como em caso de parada de almoço”. Dessa forma, indene de dúvidas que não há omissão no julgado. Agravo desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. MOTORISTA DE COLETA. SUPRESSÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo em que as partes não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. No caso, o Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento ao reclamante das horas extras decorrentes da fruição irregular do intervalo para refeição/descanso, tendo ficado expressamente assentado “não era possível ao autor, motorista de coleta, usufruir do intervalo intrajornada”. Ademais, consignou-se na decisão recorrida que “a previsão em acordos coletivos acerca da autonomia do motorista para retirar o seu horário de intervalo de acordo com a sua conveniência diante das peculiaridades do serviço não retira a responsabilidade da empregadora de propiciar as condições necessárias para que isso efetivamente venha a ocorrer”. Nesse sentido, o Regional afirmou que “a testemunha Fabiano declarou que a empregadora entrava em contato em caso de parada e desvio de rota, como em caso de parada de almoço”, o que corrobora a impossibilidade de o reclamante usufruir efetivamente o intervalo intrajornada. Dessa forma, qualquer tentativa de reverter a decisão regional quanto ao intervalo intrajornada demandaria, inequivocamente, o revolvimento da valoração do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos em que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Diante destes elementos, fica indene de dúvidas que o reclamante não gozava do intervalo intrajornada de forma regular, motivo pelo qual não há como se reformar a decisão recorrida. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. A aplicação da multa por embargos protelatórios é matéria interpretativa, inserida no âmbito do poder discricionário do Julgador, que, in casu, convenceu-se do intuito protelatório dos embargos declaratórios, por ter verificado que não ficou demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão proferido. Afastada, portanto, a violação do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100731-06.2021.5.01.0037. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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