- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo 0000025-90.2014.5.06.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE TRABALHADOR POR EMPRESA INTERPOSTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. RECURSO NÃO ADMITIDO PELO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE TRABALHADOR POR EMPRESA INTERPOSTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. RECURSO NÃO ADMITIDO PELO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. Constatada possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE TRABALHADOR POR EMPRESA INTERPOSTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. RECURSO NÃO ADMITIDO PELO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. A questão controversa é o interesse recursal da ré, quando reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços. No presente caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela segunda reclamada por ausência de interesse recursal. Todavia, no julgamento do IncJulgRRep-RR-1000-71.2012.5.06.0018, o Tribunal Pleno desta Corte definiu que, " como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços ". Assim, configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000025-90.2014.5.06.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.