JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001377-54.2016.5.06.0001

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
17/06/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001377-54.2016.5.06.0001, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/06/2025, p. 17/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO INCJULGRREMBREP-1000-71.2012.5.06.0018. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO INCJULGRREMBREP-1000-71.2012.5.06.0018. Diante do entendimento firmado por esta Corte, quando do julgamento do INCJULGRREMBREP-1000-71.2012.5.06.0018 , e visando prevenir violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO INCJULGRREMBREP-1000-71.2012.5.06.0018. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a questão controvertida a analisar o interesse recursal da empresa prestadora de serviços para impugnar decisão que, ao reconhecer a ilicitude da terceirização, imputou apenas à empresa tomadora de serviços a responsabilização pelo adimplemento das obrigações trabalhistas . Diante da existência de decisões conflitantes no âmbito desta Justiça Especializada, a matéria em comento foi remetida a exame pelo rito de Recurso de Revista Repetitivo, tendo esta Corte, no julgamento do INCJULGRREMBREP-1000-71.2012.5.06.0018, firmado o entendimento de que, “ Em sede de mudança de entendimento desta Corte, por força da unitariedade imposta pela decisão do STF (‘superação abrupta’), a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços ” (item 3, Tema 18). Nessa senda, a Corte de origem, ao não conhecer do Recurso Ordinário interposto pela empresa prestadora de serviços, diante da sua ausência de interesse recursal, acabou por contrariar a tese fixada por este Tribunal Superior em incidente de Recurso Repetitivo e, por conseguinte, vulnerar o disposto no art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001377-54.2016.5.06.0001. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 17/06/2025.)
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