- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2023
- Data de publicação
- 31/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000630-24.2014.5.06.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/03/2023, p. 31/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. No julgamento de questões relativas à ilicitude de terceirização, nos autos do processo IncJulgRREmbRep-RR nº 1000-71.2012.5.06.0018, o órgão Pleno do TST alterou a compreensão sobre a matéria para, por força da unitariedade imposta pelas decisões sucessivas do STF ("superação abrupta"), estabelecer que a ausência de prejuízo decorrente da falta de sucumbência da empresa prestadora de serviços cede espaço para a impossibilidade de reconhecimento da ilicitude da terceirização. Sendo assim, como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços. Desse modo, a decisão de admissibilidade do TRT, ao deixar de conhecer do recurso de revista da LIQ CORP S.A. (prestadora dos serviços) por falta de interesse recursal, afrontou o direito ao "contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes " , previsto no art. 5º, LV, da CF. É de se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. INTERESSE RECURSAL. Cinge-se a controvérsia à existência de interesse recursal da empresa prestadora de serviços, nos casos em que declarada a ilicitude da terceirização, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços. A questão foi objeto de julgamento por esta Corte Superior, em sua composição Plena, nos autos do processo IncJulgRREmbRep-RR nº 1000-71.2012.5.06.0018 (item 3 da tese fixada no IRR 18 do TST). Evidenciando-se que a decisão denegatória vai de encontro à tese fixada por esta Corte Superior, é de se dar provimento ao recurso. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000630-24.2014.5.06.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 31/03/2023.)
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